É um longa-metragem baseado em fatos reais, onde Erin Brockovich é uma mulher em circunstância difícil: com três filhos para criar, ela acaba de se divorciar, desempregada, não consegue emprego, batalhadora, desesperada, saindo de sua última entrevista, recebe uma nova multa de trânsito, e, para piorar a situação, bate o carro, assumindo uma dívida de 17 mil dólares.
Pra piorar a situação, mesmo não tendo culpa no acidente, ela perde a ação e os responsáveis pela batida acabam se safando do caso, sobrando para Erin à tarefa de pagar o advogado e o conserto do automóvel sozinha. Sem alternativas, ela implora para seu advogado Ed Masry (Albert Finney), dar a ela a chance de pagar com seu trabalho, a dívida contraída em virtude do acidente. O dono da firma fica com pena e lhe dá o emprego.
Após achar fichas médicas conservadas em pastas de litígios imobiliários, começa a averiguar a relação entre as duas coisas e trata de pedir autorização ao chefe para investigar. Começa a pesquisar, então, sobre um imprevisto onde uma empresa muito poderosa polui as águas de um rio que abastece uma cidade e está causando doença nos moradores.
Primeiro ela descobre que esta empresa está tentando comprar das vítimas, sem que ninguém saiba, a terra que foi contaminada pelo hexavalent chromium, o tóxico que leva a morte. Surge um grande desafio pela frente, convencer todos os habitantes da região a processar tal empresa “poderosa”, sendo que muitos deles recusam-se a princípio. Erin começa a se interessar cada vez mais pelo assunto e, na tentativa de conhecer cada um dos moradores, entender melhor seus problemas e tentar processar a empresa, ela começa a não ter mais tempo para seus filhos que ficam em casa na companhia de seu namorado.
Começa uma busca pela justiça e Erin pretende cumprir sua missão quebrando todas as regras. Agora, está determinada a encarar uma luta contra um poderoso adversário que nenhuma firma de advocacia havia ousado desafiar. Quanto mais ela investiga, mais encontra fatos positivos e consegue provar que o uso ilegal de produtos químicos pela Pacific Gas & Electric foi mesmo o responsável pela ocorrência de várias formas de tumores e câncer na população de uma cidade da Califórnia. Depois de todo o esforço e dedicação, convenceu o advogado a mover uma ação civil sem precedentes na história dos EUA, conseguindo o acordo de 333 milhões de dólares de indenização para as vítimas da comunidade, em virtude da responsabilidade civil por dano ambiental e corporal causados.
Mas a aparente resolução do problema, na história americana, leva-nos, a pensar: onde estariam as pessoas que autorizaram ou consentiram com aquele verdadeiro genocídio? Nesses casos, é suficiente uma indenização? Não teria ali ocorrido também um crime? Obviamente, esse não é um assunto que interessou ao sucesso do filme, pois a ele não se referiu.
O que chama nos a atenção no filme e que nos interessa é a legislação e fato jurídicos ligados a poluição da água, no caso do filme pelo resíduo químico Cromo 6.
Os primeiros tipos penais que encontramos no nosso Código Penal: tratam-se dos arts. 270 e 271, que incriminam as condutas de envenenar, poluir e corromper água potável.
Quanto ao crime de envenenamento – (...) envenenar água potável de uso comum ou particular – , a pena é alta: reclusão de 10 a 15 anos, mas não mais que o homicídio qualificado pelo emprego de veneno, em que a pena é de reclusão de 12 a 30 anos. Se ocorre o evento morte, fica ao duro encargo do juiz verificar, em cada caso, se o sujeito que envenena uma água potável queria ou ao menos assumiu o risco de matar alguém. Nesse caso, deve responder pelo homicídio doloso, na forma qualificada. Isso significa que, aplicada a pena no seu mínimo, já se obriga o agente a começar a cumpri-la em regime fechado, não admitindo nem mesmo o sursis, ainda que o condenado seja primário e de bons antecedentes. Pela torpeza da conduta, a lei que define os crimes hediondos (Lei n. 8.072, de 26/07/90) chegou a incluir o crime de envenenamento de água potável no seu rol, o que foi posteriormente excluído pela Lei n. 8.930/94. Permaneceu, no entanto, o aumento da pena previsto pela Lei n. 8.072/90.
O crime de (...) poluir e corromper água potável (art. 271) tem uma apenação menor, mas não menos significativa: reclusão de dois a cinco anos. Ambos os crimes admitem a modalidade culposa, em que a pena é de detenção. Ambos também são classificados como crime de perigo, de modo que o crime se consuma apenas com a ocorrência da situação de perigo, independente do resultado.
Muito se discutiu na doutrina e jurisprudência acerca da expressão "água potável". Entendia-se que somente era potável a água isenta de impurezas, que pudesse ser consumida diretamente pela população. Hoje em dia, diante da rara existência desse tipo de água, evoluiu-se o conceito, por obra doutrinária e jurisprudencial, para se admitir que a água possa ter índices aceitáveis de poluição, de modo a permitir o seu consumo. É comumente citada a definição de Magalhães Drumond, para quem (...) a expressão potável deve abranger não só a potabilidade bioquímica, mas, também, a potabilidade menos rigorosa, mas incomparavelmente mais encontradiça no Brasil, consistente em servir para beber e cozinhar, segundo a expressão popular.
Não se trata aqui da água potencialmente potável, porque, em princípio, toda água, com os modernos métodos de purificação, por mais suja que seja, pode-se tornar potável. Em Minas Gerais, a água do Rio das Velhas, que abastece grande parte de Belo Horizonte, chega às estações purificadoras da Copasa tão suja que ninguém acredita que seja a mesma água que, depois, chegará limpa às torneiras.
Mas o Código não trata de água potencialmente potável, de modo que prevalece o princípio de que não se pode poluir ou corromper água já poluída, imprestável para o consumo humano, sendo, portanto, na estrutura do Código, atípica a conduta de quem assim procede.
Não é de se espantar que assim seja – a parte especial do nosso Código Penal é de 1940 e, nessa época, com certeza, salvo alguns visionários, ninguém se preocupava com o meio ambiente. Todos nós temos histórias para contar de como as pessoas, nesse tempo, banhavam-se e lavavam roupas nos rios, hoje poluídos, que atravessam as nossas cidades. Portanto, a conduta criminosa só poderia ser considerada a daquela pessoa ou pessoas que atingissem a água potável – ou seja, a que era diretamente consumida pela população. Mas, e se a água já estiver poluída, há algum tipo penal? O que dizer da poluição das águas não-potáveis, utilizáveis na agricultura, na pecuária ou na recreação?
Em 1998 foi então sancionada uma a Lei, a n. 9.605, de 12 de fevereiro, que, apesar dos muitos encômios que lhe têm sido dirigidos, também ainda não é a Lei que nós esperamos, quanto à poluição das águas. É verdade que ela acabou por abarcar a Lei n. 6.938/81, na parte do crime de poluição, prevendo uma redação mais técnica do tipo penal: o art. 54 diz que (...) causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora.
A pena máxima foi aumentada, em relação à Lei anterior – 1 a 4 anos, sendo que ela pode chegar a 5 anos de reclusão, quando ocorra poluição hídrica (...) que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade. Ou seja, para ocorrer a qualificadora, uma comunidade inteira tem de ficar sem água. Pelo menos a conduta é punida também como crime culposo, o que é um avanço em relação à Lei anterior.
Uma outra questão que a Lei n. 9.605/98 apresenta é a completa responsabilização penal da pessoa jurídica, inclusive estabelecendo penas restritivas de direito específicas para a empresa delinquente, como a suspensão de suas atividades, a proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios (arts. 8o e 9o). A discussão acadêmica e doutrinária acerca do tema é das melhores, colocando-se dos dois lados da polêmica ilustrados juristas, que se dividem entre as teorias da ficção e da realidade.
Art. 2º – Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a esses cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Art. 3º – As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único – A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Entendo que ainda assim a legislação brasileira ambiental, ainda se encontre em uma situação ideal para os dirigentes de empresas poluidoras, que são os principais responsáveis pela poluição do planeta. Mesmo com a configuração da nova Lei as pessoas físicas podem se esquivar da responsabilidade que é enorme, principalmente se tratando dos crimes contra os recursos hídricos no Brasil. Mas a questão ambiental vai além da legislação, trata-se de conscientização da humanidade, da atitude tomada por cada pessoa enquanto cidadão de uma nação. E foi isso que mostrou Erin Brockovich acreditando em uma causa e lutando até o final por seus idéias que envolviam toda uma coletividade

Curso: Segurança Pública – 6° período
Disciplina: Direito Ambiental e Agrário.
Prof°: Wandercayro
Acadêmico: Edielson Alves Pereira
RESENHA: Erin Brockovich – Uma Mulher de Talento.
Boa Vista-RR, 18 de abril de 2010.

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