Art. 5° inciso II da CF/88. Principio da Legalidade.

Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

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segunda-feira, 12 de abril de 2010

Tribunal de Nuremberg

O tribunal de Nuremberg decretou 12 condenações à morte, 3 prisões perpétuas, 2 condenações de 20 anos de prisão, uma de 15 e outra de 10 anos. Hans Fritzsche, Franz von Papen e Hjalmar Schacht foram absolvidos.

Após a Segunda Guerra Mundial, com a derrota da Alemanha e o conseqüente desfalecimento da política nazista; a Inglaterra, a França, a Rússia e os Estados Unidos iniciaram um movimento de repulsa e punição ao nazismo. Culminando, por sugestão de Trumman, que era presidente dos Estados Unidos naquela época, na criação de um tribunal para julgar os líderes nazistas. Reuniram-se juízes e promotores representantes destas quatro potências, no intuito previamente estabelecido de condenar os maiores aliados de Hitler. Não havia qualquer preocupação se o tribunal estava, de fato, seguindo o que a lei estabelecia. Escolhida a cidade alemã de Nuremberg para sediar o julgamento, selecionaram os acusados, conduzindo-os à prisão, onde permaneceram aguardando o momento em que seriam julgados.

Com os ideais iluministas surgiram princípios para direcionarem o Direito Internacional, e que humanizam o estudo do crime e a aplicação da pena. Um exemplo é o Princípio da Legalidade; Nullum Crimen, Nulla Poena Sine Praevia Lege; que prevê não haver crime sem lei anterior para defini-lo e nem pena sem prévia cominação legal. Abrangendo dois outros princípios, o da reserva legal, que significa não haver crime nem pena sem lei e o da anterioridade, o qual prevê que a lei que fixa o crime e a pena, deve ser anterior ao fato. A Legalidade é consagrada em basicamente todas as Constituições. Na brasileira aparece no inciso II, do art. 5°: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”. Assim, faz com que a atividade estatal, qualquer que seja, fique sujeita à lei. E nesse sentido o Poder Público não pode exigir qualquer ação ou abstenção senão as previstas em lei.

Nota-se que esta garantia constitucional foi violada no julgamento de Nuremberg, pois ali não havia anterior ao tempo em que os nazistas cometeram as atrocidades, nenhuma previsão legal que considerasse crime as mortes, torturas e massacres ocorridos durante a guerra. Isto significa afirmar que apesar de toda crueldade cometida, dos atos imorais e bárbaros daqueles líderes, eles não deveriam nem ser julgados. Não se julga ações que não estão pautadas pela lei como crime (garantia do princípio da reserva legal).

As atitudes pelas quais foram acusados: conspiração para cometer agressão, crimes de guerra, crimes contra a paz e crimes contra a humanidade; não eram crimes naquela época. Mesmo que depois viessem a se configurarem como ilícitos, no período em que foram cometidos ainda não havia nenhuma lei que os punisse (princípio da anterioridade da lei). O tribunal de Nuremberg se constituiu à margem da ilegalidade tanto na sua formação quanto no decorrer do julgamento.

Alguns dos acusados alegaram não ter culpabilidade, livre-arbítrio, disseram que estavam apenas cumprindo ordens, o que deveria ser considerado para fins de atenuação de pena. A arbitrariedade na escolha dos juízes também violou princípios, pois feriu a competência originária de cada juiz e do território que lhe compete (princípios do juiz natural e da aderência da jurisdição ao território).

O fato da lei retroagir no sentido de prejudicar o réu, não foi somente o procedimento mais marcante daquele julgamento, as sentenças aferidas pelos quatro juízes, também foram focos de bastante questionamento. O corpo de jurado, formado pelos próprios juízes, tinham o objetivo extremamente centrado, “sentença - morte”, talvez daí a conotação do “juiz-deus”, já que naquele circunstancia o desejo de vingança já rodeava o veredicto, banhando em sede e o desejo de vingança que pairava no ar. Assim, os “juizes-deuses”, sem muito trabalho condenaram os prisioneiros nazistas pelos crimes que haviam cometidos contra os judeus e os países da Europa.

Não devemos desprezar todas as ações nazistas contra seu próprio povo, a história também vê de ângulos opostos, ações que por parte dos nazistas iam com contrariedade a qualquer principio humanístico. O massacre, a caça aos judeus, com tanta plenitude que a própria mídia alemã criava frases racistas sobre os judeus, nas quais: “Os judeus não são humanos”, exteriorizando assim, distancia repugnância da raça “ariana” ao povo judeu. Os alemães condicionavam seu povo a uma lavagem cerebral, transformando todos em soldados “adestrados”, seguidores de ordens expressa sem questionamento.

Por último é preciso considerar que este tribunal se configurou como único, em âmbito internacional. Recebeu o nome de Tribunal de Exceção por não ter legitimidade constitucional suficiente para se tornar definitivo, foi feito com caráter temporário e excepcional, ferindo inúmeros princípios.

Curso: Direito - 3° período noturno

Disciplina: Direito Constitucional - Prof° Alberto

Acadêmico - Edielson Alves Pereira

Tema: Tribunal de Nuremberg e os Princípios Constitucionais.

Boa Vista-RR, 12 de abril de 2010.

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