Art. 5° inciso II da CF/88. Principio da Legalidade.

Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

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domingo, 18 de abril de 2010

Filme: uma mulher talentosa

É um longa-metragem baseado em fatos reais, onde Erin Brockovich é uma mulher em circunstância difícil: com três filhos para criar, ela acaba de se divorciar, desempregada, não consegue emprego, batalhadora, desesperada, saindo de sua última entrevista, recebe uma nova multa de trânsito, e, para piorar a situação, bate o carro, assumindo uma dívida de 17 mil dólares.

Pra piorar a situação, mesmo não tendo culpa no acidente, ela perde a ação e os responsáveis pela batida acabam se safando do caso, sobrando para Erin à tarefa de pagar o advogado e o conserto do automóvel sozinha. Sem alternativas, ela implora para seu advogado Ed Masry (Albert Finney), dar a ela a chance de pagar com seu trabalho, a dívida contraída em virtude do acidente. O dono da firma fica com pena e lhe dá o emprego.

Após achar fichas médicas conservadas em pastas de litígios imobiliários, começa a averiguar a relação entre as duas coisas e trata de pedir autorização ao chefe para investigar. Começa a pesquisar, então, sobre um imprevisto onde uma empresa muito poderosa polui as águas de um rio que abastece uma cidade e está causando doença nos moradores.

Primeiro ela descobre que esta empresa está tentando comprar das vítimas, sem que ninguém saiba, a terra que foi contaminada pelo hexavalent chromium, o tóxico que leva a morte. Surge um grande desafio pela frente, convencer todos os habitantes da região a processar tal empresa “poderosa”, sendo que muitos deles recusam-se a princípio. Erin começa a se interessar cada vez mais pelo assunto e, na tentativa de conhecer cada um dos moradores, entender melhor seus problemas e tentar processar a empresa, ela começa a não ter mais tempo para seus filhos que ficam em casa na companhia de seu namorado.

Começa uma busca pela justiça e Erin pretende cumprir sua missão quebrando todas as regras. Agora, está determinada a encarar uma luta contra um poderoso adversário que nenhuma firma de advocacia havia ousado desafiar. Quanto mais ela investiga, mais encontra fatos positivos e consegue provar que o uso ilegal de produtos químicos pela Pacific Gas & Electric foi mesmo o responsável pela ocorrência de várias formas de tumores e câncer na população de uma cidade da Califórnia. Depois de todo o esforço e dedicação, convenceu o advogado a mover uma ação civil sem precedentes na história dos EUA, conseguindo o acordo de 333 milhões de dólares de indenização para as vítimas da comunidade, em virtude da responsabilidade civil por dano ambiental e corporal causados.

Mas a aparente resolução do problema, na história americana, leva-nos, a pensar: onde estariam as pessoas que autorizaram ou consentiram com aquele verdadeiro genocídio? Nesses casos, é suficiente uma indenização? Não teria ali ocorrido também um crime? Obviamente, esse não é um assunto que interessou ao sucesso do filme, pois a ele não se referiu.

O que chama nos a atenção no filme e que nos interessa é a legislação e fato jurídicos ligados a poluição da água, no caso do filme pelo resíduo químico Cromo 6.

Os primeiros tipos penais que encontramos no nosso Código Penal: tratam-se dos arts. 270 e 271, que incriminam as condutas de envenenar, poluir e corromper água potável.

Quanto ao crime de envenenamento – (...) envenenar água potável de uso comum ou particular – , a pena é alta: reclusão de 10 a 15 anos, mas não mais que o homicídio qualificado pelo emprego de veneno, em que a pena é de reclusão de 12 a 30 anos. Se ocorre o evento morte, fica ao duro encargo do juiz verificar, em cada caso, se o sujeito que envenena uma água potável queria ou ao menos assumiu o risco de matar alguém. Nesse caso, deve responder pelo homicídio doloso, na forma qualificada. Isso significa que, aplicada a pena no seu mínimo, já se obriga o agente a começar a cumpri-la em regime fechado, não admitindo nem mesmo o sursis, ainda que o condenado seja primário e de bons antecedentes. Pela torpeza da conduta, a lei que define os crimes hediondos (Lei n. 8.072, de 26/07/90) chegou a incluir o crime de envenenamento de água potável no seu rol, o que foi posteriormente excluído pela Lei n. 8.930/94. Permaneceu, no entanto, o aumento da pena previsto pela Lei n. 8.072/90.

O crime de (...) poluir e corromper água potável (art. 271) tem uma apenação menor, mas não menos significativa: reclusão de dois a cinco anos. Ambos os crimes admitem a modalidade culposa, em que a pena é de detenção. Ambos também são classificados como crime de perigo, de modo que o crime se consuma apenas com a ocorrência da situação de perigo, independente do resultado.

Muito se discutiu na doutrina e jurisprudência acerca da expressão "água potável". Entendia-se que somente era potável a água isenta de impurezas, que pudesse ser consumida diretamente pela população. Hoje em dia, diante da rara existência desse tipo de água, evoluiu-se o conceito, por obra doutrinária e jurisprudencial, para se admitir que a água possa ter índices aceitáveis de poluição, de modo a permitir o seu consumo. É comumente citada a definição de Magalhães Drumond, para quem (...) a expressão potável deve abranger não só a potabilidade bioquímica, mas, também, a potabilidade menos rigorosa, mas incomparavelmente mais encontradiça no Brasil, consistente em servir para beber e cozinhar, segundo a expressão popular.

Não se trata aqui da água potencialmente potável, porque, em princípio, toda água, com os modernos métodos de purificação, por mais suja que seja, pode-se tornar potável. Em Minas Gerais, a água do Rio das Velhas, que abastece grande parte de Belo Horizonte, chega às estações purificadoras da Copasa tão suja que ninguém acredita que seja a mesma água que, depois, chegará limpa às torneiras.

Mas o Código não trata de água potencialmente potável, de modo que prevalece o princípio de que não se pode poluir ou corromper água já poluída, imprestável para o consumo humano, sendo, portanto, na estrutura do Código, atípica a conduta de quem assim procede.

Não é de se espantar que assim seja – a parte especial do nosso Código Penal é de 1940 e, nessa época, com certeza, salvo alguns visionários, ninguém se preocupava com o meio ambiente. Todos nós temos histórias para contar de como as pessoas, nesse tempo, banhavam-se e lavavam roupas nos rios, hoje poluídos, que atravessam as nossas cidades. Portanto, a conduta criminosa só poderia ser considerada a daquela pessoa ou pessoas que atingissem a água potável – ou seja, a que era diretamente consumida pela população. Mas, e se a água já estiver poluída, há algum tipo penal? O que dizer da poluição das águas não-potáveis, utilizáveis na agricultura, na pecuária ou na recreação?

Em 1998 foi então sancionada uma a Lei, a n. 9.605, de 12 de fevereiro, que, apesar dos muitos encômios que lhe têm sido dirigidos, também ainda não é a Lei que nós esperamos, quanto à poluição das águas. É verdade que ela acabou por abarcar a Lei n. 6.938/81, na parte do crime de poluição, prevendo uma redação mais técnica do tipo penal: o art. 54 diz que (...) causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora.

A pena máxima foi aumentada, em relação à Lei anterior – 1 a 4 anos, sendo que ela pode chegar a 5 anos de reclusão, quando ocorra poluição hídrica (...) que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade. Ou seja, para ocorrer a qualificadora, uma comunidade inteira tem de ficar sem água. Pelo menos a conduta é punida também como crime culposo, o que é um avanço em relação à Lei anterior.

Uma outra questão que a Lei n. 9.605/98 apresenta é a completa responsabilização penal da pessoa jurídica, inclusive estabelecendo penas restritivas de direito específicas para a empresa delinquente, como a suspensão de suas atividades, a proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios (arts. 8o e 9o). A discussão acadêmica e doutrinária acerca do tema é das melhores, colocando-se dos dois lados da polêmica ilustrados juristas, que se dividem entre as teorias da ficção e da realidade.

Art. 2º – Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a esses cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

Art. 3º – As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

Parágrafo único – A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

Entendo que ainda assim a legislação brasileira ambiental, ainda se encontre em uma situação ideal para os dirigentes de empresas poluidoras, que são os principais responsáveis pela poluição do planeta. Mesmo com a configuração da nova Lei as pessoas físicas podem se esquivar da responsabilidade que é enorme, principalmente se tratando dos crimes contra os recursos hídricos no Brasil. Mas a questão ambiental vai além da legislação, trata-se de conscientização da humanidade, da atitude tomada por cada pessoa enquanto cidadão de uma nação. E foi isso que mostrou Erin Brockovich acreditando em uma causa e lutando até o final por seus idéias que envolviam toda uma coletividade




Curso: Segurança Pública – 6° período

Disciplina: Direito Ambiental e Agrário.

Prof°: Wandercayro

Acadêmico: Edielson Alves Pereira

RESENHA: Erin Brockovich – Uma Mulher de Talento.

Boa Vista-RR, 18 de abril de 2010.

quarta-feira, 14 de abril de 2010

13/04/2010 10h17

Novo Código de Ética Médica entra em vigor hoje


Limites para a distanásia – uso de meios artificiais para prolongar a vida – e o fortalecimento dos cuidados paliativos para pacientes terminais são alguns dos temas abordados pelo novo Código de Ética Médica, que entra em vigor hoje (13). A legislação prevê ainda o veto à manipulação de células reprodutivas e maior autonomia ao paciente na hora de decidir que tipo de tratamento deseja enfrentar.

De acordo com o Conselho Federal de Medicina (CFM), o trabalho de revisão do código começou em novembro de 2007 e foi concluído durante a 4ª Conferência Nacional de Ética Médica em agosto do ano passado. Médicos e entidades da sociedade civil tiveram oito meses para encaminhar propostas ao órgão.

“Todos estão cientes da revisão. O texto foi muito debatido com a classe. Ninguém pode alegar que não conhece o código”, destacou o corregedor do CFM, José Fernando Maia. Segundo ele, a medicina enfrenta atualmente situações que não existiam em 1988, quando surgiu a primeira legislação médica.

Para Maia, um dos destaques do código trata da autonomia do paciente que, a partir de agora, tem o direito de ser informado sobre todos os procedimentos médicos a serem realizados, sejam clínicos, terapêuticos ou de diagnóstico. No caso de estar impedido, um representante legal precisa ser ouvido. O médico só vai poder intervir quando houver perigo de vida para a pessoa.

O novo código prevê maior autonomia também para o médico, que não é mais obrigado a realizar nenhum tipo de procedimento apenas por ser permitido legalmente no Brasil. Ele precisa, entretanto, indicar ao paciente um profissional que o faça.

Outra mudança trata do prontuário ou ficha clínica do paciente, da receita médica e do atestado médico. Todos devem ser redigidos com letra legível, além de ser obrigatório constar a data, o horário, o carimbo, o número no Conselho Regional de Medicina e a assinatura do profissional.

Sobre os cuidados paliativos, as regras valem para pacientes que já não apresentam, cientificamente, qualquer possibilidade de se recuperar devido a alguma doença terminal. “O médico não pode tomar medidas heróicas, prolongar essa vida que ele sabe que não tem sentido. Mas é obrigado a suprir todas as suas necessidades para diminuir o sofrimento e a dor”, explicou o corregedor do CFM.

A legislação ainda responsabiliza o gestor do estabelecimento médico – e não mais o profissional de saúde – a encontrar, por exemplo, um substituto para o plantão. Antes, um médico que havia completado 12 horas ou mesmo 24 horas de trabalho era obrigado a ultrapassar seu horário caso um de seus colegas não aparecesse para o trabalho.

No caso do veto à reprodução assistida, o código prevê que o médico não manipule embriões. A escolha do sexo ou da cor dos olhos do bebê, por exemplo, fica proibida. Já a terapia gênica – procedimento que envolve a modificação genética de células somáticas como forma de tratar doenças – é permitida pela nova lei.

A previsão é de que até junho deste ano, 400 mil exemplares do código sejam distribuídos aos cerca de 320 mil médicos em atividade em todo o país. A legislação também está disponível no site do CFM (www.cfm.org.br). Quem quiser denunciar algum tipo de descumprimento do código por profissionais de saúde ou por estabelecimentos médicos deve procurar o Conselho Regional de Saúde mais próximo.


Da Agência Brasil

segunda-feira, 12 de abril de 2010

Racismo ou Discriminação?

Distinção entre Racismo e Discriminação

O racismo nada mais é do que a ideologia que postula a existência de hierarquia entre grupos humanos, essa doutrina que sustenta a superioridade biológica, cultural ou moral de uma determinada raça, ou de população, povo ou grupo social considerado como raça. Quando se pensa em Racismo se tem uma idéia de Cor da raça, porém não se resume simplesmente a esta, podemos ter como exemplo o racismo da Coréia do Norte (Comunista) com a Coréia do Sul (Capitalista), dentre outros também temos os judeus contra os árabes. Para garantir a ordem na sociedade e para que isso não aconteça, o Racismo é crime inafiançável e imprescritível de acordo com o Art. 5°, XLIII, da CF/88.

A discriminação é o nome que se dá para a conduta que seja ação ou omissão e que viola direitos das pessoas com base em critérios injustificados e desonestos, tais como: a raça, o sexo, a idade, a opção religiosa, etc. Exemplo seria um homossexual que é vítima de discriminação devido à sua orientação sexual, também é comum no Brasil a discriminação dos portadores de HIV, onde nesses caso ocorre de pessoas não alugarem imóveis sem explicação, ou assedio a inquilinos, há também a existência de seguradoras que exigem teste de HIV e outras que recusam seguros aos homossexuais com a HIV ou não.

Percebemos então que no racismo impera a superioridade de uma raça a outra em caráter cultural, biológico ou moral; Enquanto na discriminação a conduta de omissão ou ação é o que a diferencia do racismo.

Tribunal de Nuremberg

O tribunal de Nuremberg decretou 12 condenações à morte, 3 prisões perpétuas, 2 condenações de 20 anos de prisão, uma de 15 e outra de 10 anos. Hans Fritzsche, Franz von Papen e Hjalmar Schacht foram absolvidos.

Após a Segunda Guerra Mundial, com a derrota da Alemanha e o conseqüente desfalecimento da política nazista; a Inglaterra, a França, a Rússia e os Estados Unidos iniciaram um movimento de repulsa e punição ao nazismo. Culminando, por sugestão de Trumman, que era presidente dos Estados Unidos naquela época, na criação de um tribunal para julgar os líderes nazistas. Reuniram-se juízes e promotores representantes destas quatro potências, no intuito previamente estabelecido de condenar os maiores aliados de Hitler. Não havia qualquer preocupação se o tribunal estava, de fato, seguindo o que a lei estabelecia. Escolhida a cidade alemã de Nuremberg para sediar o julgamento, selecionaram os acusados, conduzindo-os à prisão, onde permaneceram aguardando o momento em que seriam julgados.

Com os ideais iluministas surgiram princípios para direcionarem o Direito Internacional, e que humanizam o estudo do crime e a aplicação da pena. Um exemplo é o Princípio da Legalidade; Nullum Crimen, Nulla Poena Sine Praevia Lege; que prevê não haver crime sem lei anterior para defini-lo e nem pena sem prévia cominação legal. Abrangendo dois outros princípios, o da reserva legal, que significa não haver crime nem pena sem lei e o da anterioridade, o qual prevê que a lei que fixa o crime e a pena, deve ser anterior ao fato. A Legalidade é consagrada em basicamente todas as Constituições. Na brasileira aparece no inciso II, do art. 5°: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”. Assim, faz com que a atividade estatal, qualquer que seja, fique sujeita à lei. E nesse sentido o Poder Público não pode exigir qualquer ação ou abstenção senão as previstas em lei.

Nota-se que esta garantia constitucional foi violada no julgamento de Nuremberg, pois ali não havia anterior ao tempo em que os nazistas cometeram as atrocidades, nenhuma previsão legal que considerasse crime as mortes, torturas e massacres ocorridos durante a guerra. Isto significa afirmar que apesar de toda crueldade cometida, dos atos imorais e bárbaros daqueles líderes, eles não deveriam nem ser julgados. Não se julga ações que não estão pautadas pela lei como crime (garantia do princípio da reserva legal).

As atitudes pelas quais foram acusados: conspiração para cometer agressão, crimes de guerra, crimes contra a paz e crimes contra a humanidade; não eram crimes naquela época. Mesmo que depois viessem a se configurarem como ilícitos, no período em que foram cometidos ainda não havia nenhuma lei que os punisse (princípio da anterioridade da lei). O tribunal de Nuremberg se constituiu à margem da ilegalidade tanto na sua formação quanto no decorrer do julgamento.

Alguns dos acusados alegaram não ter culpabilidade, livre-arbítrio, disseram que estavam apenas cumprindo ordens, o que deveria ser considerado para fins de atenuação de pena. A arbitrariedade na escolha dos juízes também violou princípios, pois feriu a competência originária de cada juiz e do território que lhe compete (princípios do juiz natural e da aderência da jurisdição ao território).

O fato da lei retroagir no sentido de prejudicar o réu, não foi somente o procedimento mais marcante daquele julgamento, as sentenças aferidas pelos quatro juízes, também foram focos de bastante questionamento. O corpo de jurado, formado pelos próprios juízes, tinham o objetivo extremamente centrado, “sentença - morte”, talvez daí a conotação do “juiz-deus”, já que naquele circunstancia o desejo de vingança já rodeava o veredicto, banhando em sede e o desejo de vingança que pairava no ar. Assim, os “juizes-deuses”, sem muito trabalho condenaram os prisioneiros nazistas pelos crimes que haviam cometidos contra os judeus e os países da Europa.

Não devemos desprezar todas as ações nazistas contra seu próprio povo, a história também vê de ângulos opostos, ações que por parte dos nazistas iam com contrariedade a qualquer principio humanístico. O massacre, a caça aos judeus, com tanta plenitude que a própria mídia alemã criava frases racistas sobre os judeus, nas quais: “Os judeus não são humanos”, exteriorizando assim, distancia repugnância da raça “ariana” ao povo judeu. Os alemães condicionavam seu povo a uma lavagem cerebral, transformando todos em soldados “adestrados”, seguidores de ordens expressa sem questionamento.

Por último é preciso considerar que este tribunal se configurou como único, em âmbito internacional. Recebeu o nome de Tribunal de Exceção por não ter legitimidade constitucional suficiente para se tornar definitivo, foi feito com caráter temporário e excepcional, ferindo inúmeros princípios.

Curso: Direito - 3° período noturno

Disciplina: Direito Constitucional - Prof° Alberto

Acadêmico - Edielson Alves Pereira

Tema: Tribunal de Nuremberg e os Princípios Constitucionais.

Boa Vista-RR, 12 de abril de 2010.